quinta-feira, 21 de agosto de 2008

Polícias podem recolher SMS em telemóveis sem necessidade de autorização de juiz? (III)

Do que (ou de quem) tem medo Rui Rangel?
Ontem foi o comentador do Correio da Manhã a tentar contrariar a posição da Relação de Lisboa (link): (…) as mensagens arquivadas no cartão de telemóvel constituem, ainda, uma forma de comunicação que goza da protecção perfilhada pelo art. 189º do CPP, pelo que a sua utilização ou leitura, pelos órgãos de polícia criminal, deve ser precedida de autorização pelo juiz, quer já tenham sido lidas quer não. (negrito nosso).

terça-feira, 19 de agosto de 2008

Polícias podem recolher SMS em telemóveis sem necessidade de autorização de juiz? (II)

Segundo o DN do passado dia 13 de Agosto (link): Ao contrário do que os desembargadores de Lisboa defendem num acórdão recente, a Polícia Judiciária (PJ) continua obrigada a apresentar uma autorização do juiz para aceder às mensagens escritas recebidas pelo telemóvel. Quem o garante são constitucionalistas e juristas contactados pelo DN, para quem a interpretação feita no acórdão é inconstitucional.

quinta-feira, 14 de agosto de 2008

Polícias podem recolher SMS em telemóveis sem necessidade de autorização de juiz?

O Tribunal da Relação de Lisboa neste (link) acordão diz que sim.


I - As mensagens que, depois de recebidas, ficam gravadas no receptor deixam de ter a natureza de comunicação em transmissão, nesta perspectiva, são comunicações recebidas, pelo que deverão ter o mesmo tratamento da correspondência escrita já recebida e guardada pelo destinatário tal como acontece na correspondência efectuada pelo correio tradicional, iferenciar-se-á a mensagem já recebida mas ainda não aberta da mensagem járecebida e aberta.
II - Na apreensão daquela rege o Artº 179° do C.P.Penal, mas a apreensão da já recebida e aberta não terá mais protecção do que as cartas recebidas, abertas e guardadas pelo seu destinatário.
III - As mensagens escritas - SMS - que o arguido remeteu ao queixoso via telemóvel, cujo conteúdo foi copiado pela PJ e junto aos autos, constituem um meio de prova lícito e não configuram, de forma alguma, um caso de intromissão na vida privada do mesmo.