Escreve aqui o Correio da Manhã: O pedido de inconstitucionalidade das escutas telefónicas do caso Passerelle pode vir a provocar um ‘terramoto jurídico’ e interferir com processos ainda em curso, por exemplo os de tráfico de droga, onde a gravação de conversas tem grande peso na produção de prova. O Tribunal Constitucional já deu provimento a dois recursos em que era contestada a destruição das escutas sem que os arguidos a elas tivessem acesso. E ao terceiro acórdão, no mesmo sentido, terá de ser suscitada a generalização da medida, para fazer cair a norma.
O mais recente acórdão daquele Tribunal superior que julga “(…)inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 188º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual permite a destruição de elementos de prova obtidos mediante intercepção de telecomunicações, que o órgão de polícia criminal e o Ministério Público conheceram e que são considerados irrelevantes pelo juiz de instrução, sem que o arguido deles tenha conhecimento e sem que se possa pronunciar sobre a sua relevância(…)” pode ser obtido aqui.
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