segunda-feira, 29 de outubro de 2007

Ainda o 188º, n.º 3, do Código de Processo Penal

Escreveu o Público no passado sábado: Se o Tribunal Constitucional (TC) decidir não generalizar a decisão de declarar inconstitucional a destruição de escutas telefónicas consideradas irrelevantes pela investigação sem que os arguidos disso tenham conhecimento, os tribunais não a terão de aplicar necessariamente, mas qualquer arguido num processo em que haja escutas poderá recorrer para o TC, que analisará a questão caso a caso, explicou uma fonte daquele tribunal.
O facto de já ter sido julgado, por três vezes, inconstitucional a destruição de escutas telefónicas não torna automática a aplicação obrigatória desta decisão em casos futuros. Se o Ministério Público (MP) quiser, pode pedir uma "generalização" da posição, através de um pedido de fiscalização abstracta da norma sobre escutas. Compete então ao plenário do TC julgar a questão e decidir ou não declarar a "força obrigatória geral" daquela jurisprudência.
No entanto, segundo fonte do TC, este tribunal não tem feito esta força obrigatória geral "quando se trata de legislação já revogada", como é o caso da norma em causa. Actualmente, há meia dúzia de recursos relacionados com esta matéria pendentes no TC para apreciação, um dos quais relativo ao chamado "caso Passerelle", onde também houve escutas.
Os acórdãos do TC poderão traduzir-se na nulidade de escutas feitas em muitos processos em curso nos tribunais, segundo o penalista Costa Andrade e o advogado José António Barreiros. Durante a sua intervenção na conferência Reforma Penal e Processual Penal, promovida pela Associação Juízes pela Cidadania, em Lisboa, José António Barreiros afirmou que "esta jurisprudência acaba por gerar ela própria uma contradição com aquilo que tem sido a prática", podendo também ser "causa de nulidade em sucessivos processos", disse, considerando tratar-se de uma situação de "alta turbulência" para a justiça.

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